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Teoria do Desvio Produtivo: Precificação do Tempo Gasto pelo Consumidor e a Diferença do seu Enquadramento como Mero Aborrecimento
Na sociedade atual, tempo é dinheiro. Esse é o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça – AREsp 1.260.458/SP – em relação ao tempo gasto pelo consumidor na tentativa de corrigir danos oriundos dos serviços defeituosos prestados pelos fornecedores. A Teoria do Desvio Produtivo defende que todo esse tempo desperdiçado é plausível de indenização por danos morais.
Desse modo, o desvio produtivo é caracterizado quando o consumidor demanda de um período de tempo que seria destinado ao seu lazer, descanso, trabalho ou estudos para tentar resolver danos no consumo, os quais o fornecedor tem o dever legal de não causar.
Entretanto, é necessária certa cautela para analisar esses casos, pois, se tratando de direito personalíssimo – os quais normalmente não são atribuídos valores pecuniários – a precificação depende de um esforço do intérprete para que esse dano causado seja convertido em um montante justo e que haja efetividade na indenização, reparando o prejuízo ora causado. Tendo como finalidade o reconhecimento do desvio produtivo, é imprescindível que haja a descrições detalhadas das atividades que o consumidor realizou para que o problema seja solucionado e, desse modo, a comprovação do tempo perdido.
Nesse viés, apesar de haver inúmeros relatos de maus atendimentos, estes são tão diversos quanto as relações de consumo, o que demonstra a dificuldade na construção de uma teoria de tempo que seja passível de indenização ao consumidor. Tendo isso em vista, há um grande risco de que essa teoria se disperse do dano moral e seus casos sejam rotulados como meros aborrecimentos. Exemplificando, o simples fato de ajuizar uma ação judicial não é caracterizado como tempo perdido, tendo em vista que inúmeros casos são ajuizados sem a tentativa prévia de regulamentação direta com o fornecedor através dos canais de atendimento.
Portanto, somente com cautela e diligência na descrição dos casos é que se poderá segregar o desvio produtivo do consumidor dos rótulos de “indústria do dano moral” e “indústria do mero aborrecimento”, garantindo um espaço seguro para que estes danos sejam devidamente indenizáveis.
Escrito por Vitória Rodrigues, Assistente Jurídica.
Em 11 de julho de 2022.
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