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Os Animais Domésticos no Contexto Jurídico e no Núcleo Familiar
Na sociedade contemporânea, o conceito de família é plural e subjetivo. Nesse sentido, o significado de núcleo familiar está relacionado cada vez mais ao cuidado e amor, tendo o reconhecimento tanto judicial quanto social. Estas concepções não se limitam as relações unicamente humanas e, desse modo, aplicam-se também aos animais domésticos.
Nesse sentido, em agosto de 2017, os Cartórios de Registro de Títulos e Documentos passaram a oferecer a emissão de uma certidão de registro para os animais domésticos e para os pets de estimação exóticos que tenham a documentação validada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).
Ademais, a fala do Ministro do Trabalho Antônio Rogério Magri, “cachorro também é gente”, teve grande impacto em proporcionar visibilidade às propostas legislativas no país sobre essa temática. Exemplificando, em casos de divórcio – no qual o animal doméstico se torna pauta para decisão de qual das partes terá a guarda – ele é visto e tratado como um ser afetivo, tendo como finalidade melhor atender as suas necessidades, ou seja, será analisado a condição financeira, psicológica e o laço afetivo do futuro responsável.
Então, por ser entendido como matéria que envolve o instituto da família, será direcionado para a Vara de Família da região, estipulando também sobre direito de visita, visto que os animais domésticos são seres sensíveis e necessitam de proteção adequada. A título de curiosidade, Portugal já reformou seu Código Civil e criou seu Estatuto dos Animais, prevendo, por exemplo, na Lei nº 8/2017, o dever de indenizar em caso de lesão ou morte do animal (artigo 493º-A) e a importância do bem-estar do próprio animal em caso de divórcio (artigo 1.793º-A).
Portanto, nossa Constituição Federal, de modo geral, estabelece a família com base nos princípios da dignidade da pessoa humana, do cuidado, da solidariedade e pelos novos preceitos legítimos como o afeto. A família é fundada por relações, podendo ser consanguíneas, de direito e de afeto, reconhecendo os direitos civis de laços não-biológicos tanto de filiação, quanto dos animais domésticos. “O amor está para o Direito de Família assim como o acordo de vontade está para o Direito dos Contratos” (DIAS, 2009, p. 3).
REFERÊNCIAS
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das famílias. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.
Escrito por Andriele Silva, Assistente Jurídica.
Em 14 de julho de 2022.
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